
BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, o julgamento que confirma a constitucionalidade da Lei 14.385/2022, garantindo a devolução aos consumidores de valores pagos indevidamente nas contas de energia elétrica. A Corte detalhou os critérios para o ressarcimento, estimado em dezenas de bilhões de reais, fixando um prazo prescricional de 10 anos para que os usuários pleiteiem seus direitos.
A questão central era a cobrança, por anos, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a base de cálculo do PIS/Cofins – prática declarada inconstitucional pelo próprio STF em 2021. Com a decisão anterior, ficou estabelecido que estados não poderiam cobrar ICMS acima da alíquota de 17% para compor a base de outros tributos, configurando um "enriquecimento sem causa" por parte dos governos estaduais e das concessionárias.
A decisão e seus principais pontos
A lei questionada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) atribui à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a competência para regulamentar a devolução desses valores aos consumidores finais, que foram os reais pagadores do tributo indevido.
Em seu voto-vista, o ministro relator, Alexandre de Moraes, destacou que a norma trata de política tarifária, e não tributária. "As tarifas são calculadas com base nos custos das distribuidoras, que incluem tributos. Quando um tributo é restituído por ser indevido, esse valor deve ser repassado a quem efetivamente o suportou: o consumidor", explicou.
O plenário do STF firmou a seguinte tese, por maioria de votos:
Prazo para o consumidor: O prazo para que o consumidor entre na Justiça para cobrar a restituição é de 10 anos, nos termos do Código Civil. Esse prazo começa a contar a partir da data em que a distribuidora recebe efetivamente a restituição do governo ou tem a compensação tributária homologada.
Deduções permitidas: No momento do repasse, as concessionárias poderão deduzir os tributos incidentes sobre a própria restituição e os honorários advocatícios específicos gastos para obter judicialmente esses valores.
Divergências no placar
A decisão não foi unânime em todos os aspectos. Houve debate sobre o marco inicial da contagem do prazo:
Maioria (Ministros Barroso, Fachin, Dino, Fux e Gilmar Mendes): Defendeu que o prazo de 10 anos começa a correr apenas após a concessionária receber o valor de volta.
Minoria (Ministros Moraes, Zanin, Nunes Marques e Cármen Lúcia): Entendiam que o prazo deveria começar a partir da edição da lei que declarou a inconstitucionalidade da cobrança.
Também houve divergência sobre a duração do prazo prescricional, com os ministros Luiz Fux e André Mendonça defendendo um prazo menor, de cinco anos.
Como funciona a devolução?
Desde a decisão de 2021, a Aneel já vinha determinando que as distribuidoras descontassem os valores indevidamente cobrados das tarifas futuras, sem a necessidade de ação judicial individual por parte do consumidor. Estima-se que aproximadamente R$ 44 bilhões já tenham sido devolvidos por esta via.
Em julho, a Aneel definiu a metodologia para a devolução dos créditos remanescentes, que será feita por meio de desconto nas faturas dos próximos 12 meses. A expectativa é que R$ 5 bilhões sejam restituídos ainda este ano.
A decisão do STF reforça o direito do consumidor e estabelece um marco legal seguro para que as devoluções continuem, assegurando que os valores pagos indevidamente retornem aos bolsos da população.