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Justiça condena Google a indenizar consumidora de São Luís que pagou e não recebeu Corolla após ver anúncio falso.
Decisão inédita da 12ª Vara Cível de São Luís responsabiliza plataforma por falha na verificação de anunciantes e estabelece precedente sobre segurança em links patrocinados
11/02/2026 13h15
Por: Sabrina Pereira

A Google Brasil Internet foi condenada pela Justiça do Maranhão a indenizar uma consumidora que caiu no golpe do endereço eletrônico clonado durante a compra de um veículo. A sentença, proferida nesta terça-feira (10) pelo juiz Gustavo Silva Medeiros, da 12ª Vara Cível de São Luís, fixa reparação por danos materiais de R$ 22.207,50 e danos morais no valor de R$ 10 mil.

O caso expõe os riscos da publicidade digital mal fiscalizada e acende um alerta para a responsabilidade das grandes plataformas de busca sobre os anúncios que veiculam — especialmente quando envolvem palavras-chave associadas a marcas consolidadas e serviços financeiros.

Consumidora confiou em anúncio patrocinado e teve prejuízo

A autora da ação pretendia adquirir um veículo e recorreu ao site de buscas da Google para localizar empresas especializadas em leilões. O primeiro resultado patrocinado indicava o endereço da VIP Leilões, empresa tradicional no setor. Acreditando na credibilidade da plataforma, a consumidora acessou o site, realizou cadastro, participou do pregão e arrematou um Toyota Corolla 2014/2015 pelo valor de R$ 22.207,50.

Após receber a Carta de Arrematação por e-mail, efetuou a transferência bancária para a conta do suposto representante financeiro indicado no site. Dias depois, ao tentar agendar a retirada do automóvel, não obteve qualquer retorno. Foi quando descobriu que havia caído em um golpe de clonagem de endereço eletrônico — página falsa que reproduzia fielmente a identidade visual da VIP Leilões.

Google alegava culpa exclusiva da vítima

Em sua defesa, a gigante de tecnologia argumentou atuar apenas como provedora de ferramenta de pesquisa e veiculação de anúncios, não se responsabilizando por conteúdos de terceiros ou negociações realizadas fora de seu ambiente virtual. Sustentou ainda que caberia à vítima o dever de redobrar a atenção e adotar medidas de verificação antes de efetuar o pagamento.

A tese, no entanto, foi rejeitada pelo magistrado.

Decisão inova ao reconhecer falha de segurança

O juiz Gustavo Silva Medeiros fundamentou sua decisão no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade por falha na prestação de serviços com defeito de segurança. Destacou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que relativizam a imunidade de provedores quando há exploração econômica direta da publicidade.

“Ao vender espaço publicitário e monetizar cliques em anúncios, a Google deixa de ser mera provedora de pesquisa e assume papel de veículo de publicidade e parceira comercial do anunciante. Essa relação gera obrigação anexa de adotar medidas mínimas de verificação de identidade”, afirmou o magistrado.

A sentença aponta que a plataforma não implementa procedimentos eficazes de checagem prévia — como o sistema KYC (Know Your Customer) — o que permite que golpistas comprem palavras-chave associadas a marcas reconhecidas e posicionem sites fraudulentos no topo das buscas.

“Permitir que estelionatários comprem palavras-chave como ‘leilão’ ou o nome de marcas famosas e posicionem sites falsos no topo das buscas, sem qualquer checagem de autenticidade, configura falha inequívoca na prestação do serviço”, reforçou o juiz na decisão.

Precedente e impacto para consumidores digitais

Especialistas apontam que a decisão representa um marco na responsabilização de plataformas digitais por anúncios fraudulentos no Brasil. Diferentemente de casos em que o provedor não exerce controle editorial sobre o conteúdo orgânico, aqui o diferencial foi a comercialização direta de espaços publicitários.

A condenação impõe à Google não apenas o dever de indenizar, mas também um alerta institucional: os mecanismos atuais de verificação de anunciantes são insuficientes diante da sofisticação dos golpes virtuais.

A empresa ainda pode recorrer da sentença.


Ficha técnica:

Processo: Ação de indenização por danos materiais e morais
Vara: 12ª Vara Cível de São Luís (MA)
Juiz responsável: Gustavo Silva Medeiros
Valor da condenação: R$ 22.207,50 (danos materiais) + R$ 10 mil (danos morais)
Princípio jurídico aplicado: Art. 14 do CDC — Falha na prestação de serviço por defeito de segurança
Tese central: Responsabilidade da plataforma por anúncios fraudulentos quando há exploração econômica direta